LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Em vigor desde 02/07/21, a Lei 14.181/21 altera o Código de Defesa do Consumidor, visando prevenir o superendividamento de consumidores.
No texto, a lei define superendividamento como sendo a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
Com o advento da lei, consumidor inadimplente, evitando a declaração de insolvência civil, poderá convocar por meio de processo judicial seus credores e propor em audiência um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, resguardando um mínimo para sua subsistência. A definição de "mínimo existencial" ainda deverá ser regulamentada.
Fechado o acordo, passa ele a ter força de título executivo, sujeitando-se até mesmo a protesto.
Ficam excluídas desta possibilidade as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.
Passam a ser direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento.
Torna nulas cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores.
Reforça a aplicação do dever de informação na legislação consumerista, devendo ser repassado ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Proíbe propagandas de empréstimos do tipo "sem consulta ao SPC" ou sem avaliação da situação financeira do consumidor. Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade.
Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.